Convenção coletiva e as implicações para classes trabalhadoras

Postado por: Oficina da Multa

Que tipo de instrumento representa a convenção coletiva para empregadores e empregados? Como ela impede a polaridade nas decisões trabalhistas e garante resoluções satisfatórias?

A convenção coletiva é um ato jurídico firmado entre duas classes: a empregadora e a de empregados. Sendo assim, por meio dela definem-se pautas quanto às dinâmicas do processo laboral, firmadas entre o contratado e o contratante.

Se você já ouviu essa expressão antes provavelmente imaginou se tratar de um processo informal. Porém, ela não representa apenas um encontro para debate de assuntos em comum, como as convenções que conhecemos. Mas sim, um encontro de validade legal para definição de pretensões de ambas as partes.

Por meio dela, empregados e empregadores têm a chance de dialogar acerca de dissidências sob amparo do direito. Além disto, tudo o que for decidido precisa atingir o exigido ou o meio termo entre as classes complementares. Quer entender um pouco mais sobre convenção coletiva? Aproveite a leitura!

Convenção coletiva e a expressão das classes de trabalho

A chamada convenção coletiva, ou convenção coletiva de trabalho, é um ato para estabelecimento de um acordo. Sendo este acordo firmado entre duas classes: empregados e empregadores. É um acordo que diz respeito a qualquer aspecto do contexto do exercício laboral.

Sendo assim, podem ser debatidos nestes encontros temas que vão desde aumento salarial até atribuições de função. Mas você pode estar se perguntando o porquê de um encontro como este se pode ir direto ao seu patrão. É preciso entender que as convenções constituem o poder representativo de uma classe inteira.

Eu vou esmiuçar algumas coisas para que você possa entender melhor este cenário. Sendo assim, vamos falar muito rápido sobre a divisão social de trabalho, sem necessariamente discutir Marx e suas ideologias profundas. Apenas para que se entenda o papel de cada ator neste cenário.

Na sociedade produtiva temos de um lado o trabalhador, que vende força de trabalho e o empregador que a compra. Estas duas classes distintas, porém, interdependentes e intimamente ligadas, representam cada uma seus próprios interesses.

Assim, nasceram as associações sindicais. São grupamentos formados por classes de categorias trabalhadoras a fim de defenderem estes mesmos interesses. E é bom lembrar que sindicatos não são apenas para empregados, empregadores também são sindicalizados, são os chamados sindicatos patronais.

Desta forma, tanto empregado quanto patrão podem usufruir do apoio de toda sua classe representativa. Tanto no que diz respeito à definição de obrigações quanto de deveres. E assim, entendemos que nem sempre haverá concordância, nem entre as partes, nem necessariamente entre seus próprios componentes.

Por isso acontecem as assembleias de classes onde seus componentes discutem e propõem mudanças. Assim, trabalhadores e empregadores montam pautas em suas respectivas assembleias para levarem à convenção coletiva. É lá que acordos podem ser firmados sob valor legal e passarem a vigorar.

A convenção coletiva enquanto instrumento mediador

A convenção coletiva de trabalho é um pacto jurídico firmado entre as representações sindicais de empregados e empregadores. Assim, neste encontro se definem aspectos das condições de trabalho, tais como:

Econômicos

  • Gratificação
  • Hora extra
  • Piso salarial
  • Remuneração
  • Vales

Sociais

  • Abono de faltas a estudantes
  • Garantia de emprego
  • Insalubridade (segurança e higiene)
  • Seguro de vida

As convenções são de ocorrência obrigatória, recomendando-se que ocorra em frequência anual. Sendo que, o intervalo entre duas delas não deve ultrapassar o período de dois anos. Afinal, este é um momento ímpar para se discutir aspectos relevantes das condições de trabalho.

Este é o momento em que trabalhadores reivindicam e negociam seus direitos, da mesma forma que os empregadores. O propósito é que ambos saiam satisfeitos ao final do encontro com resoluções que atendam às duas partes envolvidas. Ou, ao menos, que se alcance um meio termo, por isso o cenário é mesmo de uma negociação.

Esses encontros têm menção reconhecida na Constituição brasileira como normas da relação de trabalho. Assim como, sua regulamentação está expressa na CLT, onde se define inclusive o período de vigência do que fora acordado. Desta forma, você consegue notar diferença entre uma reivindicação pessoal na sala do chefe e a feita numa convenção, verdade?  

Os novos termos que forem definidos precisam ser devidamente registrados e assinados por todos. Certamente, para que tenham validade e reconhecimento devem ser protocolados na respectiva DRT (Delegacia Regional do Trabalho). A partir daí são até três dias para que tais termos passem a vigorar para toda a classe profissional, indistintamente.  

A convenção coletiva x a legislação trabalhista

Até aqui, com certeza muita coisa já ficou clara pra você. Contudo, não será surpresa se outro ponto cismou em martelar a mente. Se o que for acordado entre as representações sindicais patronais e de trabalhadores valerão como regra, como fica a CLT?

Bem, eu vou explicar isso. Fato é que, o que for decidido na convenção passa afirmativamente a valer como nova regulamentação. Porém, isso a princípio não interfere na legislação trabalhista pertinente. Ou seja, o que for decidido não pode ir contra o que prevê a lei trabalhista vigente.

Contudo, para toda regra há uma exceção e neste caso não seria diferente. Assim, é preciso conduzir os acordos tendo como base a legislação. Quando o acordo em convenção garantir mais benefícios do que consta na lei, valerá então o que foi acordado. É a premissa reconhecida de que a lei jamais deve retroagir para malefício do cidadão, havendo benefício, sempre.

Desta forma, os sindicatos associados e empregadores da respectiva classe sindicalizada garantem acordos justos. Porém, a essência da convenção não deixa de ser vista como muito mais sindical que patronal. Mas a verdade é que ela é sim um instrumento de reivindicação também para empregadores.

O mercado de trabalho mudou e com ele a forma de se fazer negócios. Portanto, toda empresa tem buscado se adaptar às novas demandas de mercado. A fim de alcançar estes novos patamares elas visam também maior adaptabilidade por parte de seus funcionários.

Portanto, as convenções de trabalho são o momento ideal para proposta de condições diferenciadas de trabalho. Assim, é possível que as representações sindicais da classe dos empregados decidam acerca do que lhes parecer vantajoso. 

Acordo coletivo de trabalho x convenção coletiva de trabalho

Além do instrumento de convenção coletiva existe também o de acordo coletivo de trabalho, ou ACT. Sua conceituação e finalidade é semelhante à convenção, a diferença reside na dimensão do ato, que é mais restrita.

O acordo é firmado entre um grupo representante da classe laboral, como um sindicato e uma ou mais empresas individuais. Sendo assim, não se trata de um ato entre duas entidades sindicais como na convenção.

Outra diferença entre os dois atos é que no acordo coletivo seus efeitos não se aplicam a toda uma classe. Assim, as novas formulações se tornam válidas apenas para as empresas e seus respectivos empregados em acordo. Com isto, ainda que origine benefícios, o acordo coletivo não abrangerá toda a classe.

Isto levanta outro questionamento mediante a reforma trabalhista, entre sindicalizados e não sindicalizados. Os acordos realizados entre funcionário e empresa passam a poderem ser feitos de forma direta, sem intermediação. Os requisitos para isto dizem respeito ao nível escolar, remuneração e filiação sindical.

Portanto, isso induziria o empregado à filiação compulsória, a fim de poder usufruir do livre direito de negociação direta. Vale lembrar que muitas entidades sindicais defendem inclusive que, funcionários não associados não gozem das conquistas da classe via sindicato.

Assim, elas entendem que as benesses são fruto de uma luta arcada por todos os funcionários sindicalizados. Logo, quem voluntariamente se abstém da contribuição abre mão da representatividade e conquista de direitos.  

Origem da convenção e do acordo coletivo de trabalho

Estes instrumentos nasceram na Europa e desde sua implantação trouxeram benefícios para os convenentes. As esferas envolvidas se beneficiavam satisfatoriamente, sendo elas o empregado, o empregador e o Estado.

Para quem empregava era uma forma alternativa de não sofrer prejuízos com a opção de greve. Assim, o trabalhador sabia que podia contar com uma abertura da empresa para ouvir suas reivindicações. Com isto, estaria menos propenso a promover paralisações que forçassem a atenção às suas demandas.

Já para o empregado havia o reconhecimento da representatividade das associações sindicais. Era uma legítima voz que se levantava para requerer a conquista de novos direitos.  Assim, se tornava mais fácil dialogar com o seu empregador e demonstrar insatisfações.

Sendo assim, o Estado saía ganhando também. Uma vez que era desnecessária a sua interferência para mediação de conflitos entre as partes. Portanto, a convenção e o acordo elegeram-se como instrumentos de paz social.

A Constituição de 1988 foi a que reconheceu os acordos coletivos. Pois apesar de já ocorrerem na prática desde o decreto de 67, apenas as convenções eram reconhecidas.

A convenção em si, foco deste artigo, guarda em si muitos outros aspectos positivos ainda não elencados aqui:

A bilateralidade das definições das condições de trabalho

Com a convenção o empregado tem a chance de propor mudanças propícias ao exercício pleno de sua função. Isto influi diretamente na motivação individual e coletiva. A partir do momento em que se sentem co-autores e não apenas espectadores das estratégias produtivas.

Promove a solidariedade do operariado

Ninguém menos que o operário conhece tanto a estrutura diretamente produtiva em seu trabalho. A convenção promove uma empatia com o seu empregador a ponto da partilha de deficiências. Sendo assim, o que comumente apenas processos intervencionais apontariam, tem o apontamento do próprio trabalhador. De forma que ele contribui efetivamente para otimização e projeção do seu núcleo e trabalho.

Autônoma fonte do direito do trabalho

 A edição de suas normas se dá de forma mais assertiva, em tempo e observância. Assim, dispensa-se frustrar com a morosidade legislativa, sendo os atores do contexto os responsáveis por sua elaboração. E quem mais apropriado para falar sobre proporcionalidade de trabalho e remuneração se não o próprio trabalhador?

Conclusão

Conclui-se desta forma que, a convenção coletiva de trabalho é um recurso imprescindível para a representatividade jurídica. Por meio dela, os trabalhadores têm a chance de terem suas reivindicações devidamente reconhecidas.

E como eu disse lá atrás, ela não deixa de ser um instrumento também patronal. Porém, sabemos que são, em sua maioria, os trabalhadores que sofrem com precariedade em suas condições de trabalho. Da mesma forma, são também eles que têm dificuldades em se fazerem ouvidos de forma isolada.

E por isso afirmei também que a convenção vai muito além do simples “ir à sala do chefe pedir”. Afinal, a convenção é precedida pelas assembleias de classe. E é nelas que, sem qualquer intervenção patronal, os empregados podem se reunir e discutir suas pendências.

Feito isto, é hora de levar então o que foi decidido em assembleia para a pauta da convenção.  E da mesma forma pode a classe patronal fazê-la. Seguindo-se isto é o momento de ambos exporem, não a vontade de um, mas a reivindicação de toda uma classe.

Esta autonomia mediante a edição do direito trabalhista faz destas classes atores sociais em duplo exercício. Na medida em que desempenham suas funções laborais e simultaneamente desenham uma legislação que lhes atenda.

As estruturas e funções de trabalho são continuamente mutáveis. Junto com esta mutabilidade variam também as necessidades de empregado e empregador. Nem sempre ajustar estas necessidades no ambiente interno da empresa é algo de fácil execução.   

Geralmente, quando acontecem acordos nestas condições, são ajustes meramente verbais. Sendo assim, seu cumprimento fica à mercê da condição individual no compromisso em cumpri-lo. Logicamente, estes ajustes verbais assumem o papel de uma concessão e não de um direito estabelecido.

Por isso, as convenções são o instrumento ideal para firmar acordos que valerão como normas de trabalho legítimas. Com isso, é muito mais concebível que todos os envolvidos estarão empenhados em cumprir o que for definido. Se são definições legais trazem consigo a obrigatoriedade de seu cumprimento. Portanto, tanto funcionários quanto empregadores precisam seguir à risca as determinações fundamentadas na convenção.

Agora que eu te esclareci um pouco acerca da convenção coletiva, me diz. Você tem visto as classes trabalhadoras fazerem bom uso das convenções?

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Você pode entrar em contato enviando um email para contato@oficinadamulta.com.br.

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