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Que
tipo de instrumento representa a convenção coletiva para empregadores e empregados?
Como ela impede a polaridade nas decisões trabalhistas e garante resoluções satisfatórias?
A convenção
coletiva é um ato jurídico firmado entre duas classes: a empregadora e a de
empregados. Sendo assim, por meio dela definem-se pautas quanto às dinâmicas do
processo laboral, firmadas entre o contratado e o contratante.
Se você já ouviu essa expressão antes provavelmente
imaginou se tratar de um processo informal. Porém, ela não representa apenas um
encontro para debate de assuntos em comum, como as convenções que conhecemos. Mas
sim, um encontro de validade legal para definição de pretensões de ambas as
partes.
Por meio dela, empregados e empregadores
têm a chance de dialogar acerca de dissidências sob amparo do direito. Além
disto, tudo o que for decidido precisa atingir o exigido ou o meio termo entre as
classes complementares. Quer entender um pouco mais sobre convenção coletiva? Aproveite a leitura!
Convenção coletiva e a expressão das classes de trabalho
A chamada convenção coletiva, ou convenção coletiva de trabalho, é um ato
para estabelecimento de um acordo. Sendo este acordo firmado entre duas
classes: empregados e empregadores. É um acordo que diz respeito a qualquer aspecto
do contexto do exercício laboral.
Sendo assim, podem ser debatidos nestes
encontros temas que vão desde aumento salarial até atribuições de função. Mas você
pode estar se perguntando o porquê de um encontro como este se pode ir direto
ao seu patrão. É preciso entender que as convenções constituem o poder
representativo de uma classe inteira.
Eu vou esmiuçar algumas coisas para que
você possa entender melhor este cenário. Sendo assim, vamos falar muito rápido
sobre a divisão social de trabalho, sem necessariamente discutir Marx e suas
ideologias profundas. Apenas para que se entenda o papel de cada ator neste
cenário.
Na sociedade produtiva temos de um lado o trabalhador,
que vende força de trabalho e o empregador que a compra. Estas duas classes
distintas, porém, interdependentes e intimamente ligadas, representam cada uma
seus próprios interesses.
Assim, nasceram as associações sindicais.
São grupamentos formados por classes de categorias trabalhadoras a fim de
defenderem estes mesmos interesses. E é bom lembrar que sindicatos não são
apenas para empregados, empregadores também são sindicalizados, são os chamados
sindicatos patronais.
Desta forma, tanto empregado quanto patrão
podem usufruir do apoio de toda sua classe representativa. Tanto no que diz
respeito à definição de obrigações quanto de deveres. E assim, entendemos que nem
sempre haverá concordância, nem entre as partes, nem necessariamente entre seus
próprios componentes.
Por isso acontecem as assembleias de
classes onde seus componentes discutem e propõem mudanças. Assim, trabalhadores
e empregadores montam pautas em suas respectivas assembleias para levarem à
convenção coletiva. É lá que acordos podem ser firmados sob valor legal e
passarem a vigorar.
A convenção coletiva enquanto instrumento mediador
A convenção
coletiva de trabalho é um pacto jurídico firmado entre as representações
sindicais de empregados e empregadores. Assim, neste encontro se definem
aspectos das condições de trabalho, tais como:
Econômicos
Gratificação
Hora extra
Piso salarial
Remuneração
Vales
Sociais
Abono de faltas a estudantes
Garantia de emprego
Insalubridade (segurança e
higiene)
Seguro de vida
As convenções são de ocorrência
obrigatória, recomendando-se que ocorra em frequência anual. Sendo que, o
intervalo entre duas delas não deve ultrapassar o período de dois anos. Afinal,
este é um momento ímpar para se discutir aspectos relevantes das condições de
trabalho.
Este é o momento em que trabalhadores
reivindicam e negociam seus direitos, da mesma forma que os empregadores. O propósito
é que ambos saiam satisfeitos ao final do encontro com resoluções que atendam às
duas partes envolvidas. Ou, ao menos, que se alcance um meio termo, por isso o
cenário é mesmo de uma negociação.
Esses encontros têm menção reconhecida na
Constituição brasileira como normas da relação de trabalho. Assim como, sua
regulamentação está expressa na CLT, onde se define inclusive o período de
vigência do que fora acordado. Desta forma, você consegue notar diferença entre
uma reivindicação pessoal na sala do chefe e a feita numa convenção, verdade?
Os novos termos que forem definidos precisam
ser devidamente registrados e assinados por todos. Certamente, para que tenham
validade e reconhecimento devem ser protocolados na respectiva DRT (Delegacia
Regional do Trabalho). A partir daí são até três dias para que tais termos
passem a vigorar para toda a classe profissional, indistintamente.
A convenção coletiva x a legislação trabalhista
Até aqui, com certeza muita coisa já ficou
clara pra você. Contudo, não será surpresa se outro ponto cismou em martelar a
mente. Se o que for acordado entre as representações sindicais patronais e de
trabalhadores valerão como regra, como fica a CLT?
Bem, eu vou explicar isso. Fato é que, o
que for decidido na convenção passa afirmativamente a valer como nova
regulamentação. Porém, isso a princípio não interfere na legislação trabalhista
pertinente. Ou seja, o que for decidido não pode ir contra o que prevê a lei trabalhista
vigente.
Contudo, para toda regra há uma exceção e
neste caso não seria diferente. Assim, é preciso conduzir os acordos tendo como
base a legislação. Quando o acordo em convenção garantir mais benefícios do que
consta na lei, valerá então o que foi acordado. É a premissa reconhecida de que
a lei jamais deve retroagir para malefício do cidadão, havendo benefício,
sempre.
Desta forma, os sindicatos associados e empregadores
da respectiva classe sindicalizada garantem acordos justos. Porém, a essência
da convenção não deixa de ser vista como muito mais sindical que patronal. Mas
a verdade é que ela é sim um instrumento de reivindicação também para
empregadores.
O mercado de trabalho mudou e com ele a
forma de se fazer negócios. Portanto, toda empresa tem buscado se adaptar às
novas demandas de mercado. A fim de alcançar estes novos patamares elas visam
também maior adaptabilidade por parte de seus funcionários.
Portanto, as convenções de trabalho são o
momento ideal para proposta de condições diferenciadas de trabalho. Assim, é
possível que as representações sindicais da classe dos empregados decidam
acerca do que lhes parecer vantajoso.
Acordo coletivo de trabalho x convenção coletiva de
trabalho
Além do instrumento de convenção coletiva
existe também o de acordo coletivo de trabalho, ou ACT. Sua conceituação e
finalidade é semelhante à convenção, a diferença reside na dimensão do ato, que
é mais restrita.
O acordo é firmado entre um grupo
representante da classe laboral, como um sindicato e uma ou mais empresas
individuais. Sendo assim, não se trata de um ato entre duas entidades sindicais
como na convenção.
Outra diferença entre os dois atos é que no
acordo coletivo seus efeitos não se aplicam a toda uma classe. Assim, as novas
formulações se tornam válidas apenas para as empresas e seus respectivos
empregados em acordo. Com isto, ainda que origine benefícios, o acordo coletivo
não abrangerá toda a classe.
Isto levanta outro questionamento mediante
a reforma trabalhista, entre sindicalizados e não sindicalizados. Os acordos
realizados entre funcionário e empresa passam a poderem ser feitos de forma
direta, sem intermediação. Os requisitos para isto dizem respeito ao nível
escolar, remuneração e filiação sindical.
Portanto, isso induziria o empregado à
filiação compulsória, a fim de poder usufruir do livre direito de negociação
direta. Vale lembrar que muitas entidades sindicais defendem inclusive que,
funcionários não associados não gozem das conquistas da classe via sindicato.
Assim, elas entendem que as benesses são
fruto de uma luta arcada por todos os funcionários sindicalizados. Logo, quem
voluntariamente se abstém da contribuição abre mão da representatividade e
conquista de direitos.
Origem da convenção e do acordo coletivo de trabalho
Estes instrumentos nasceram na Europa e
desde sua implantação trouxeram benefícios para os convenentes. As esferas
envolvidas se beneficiavam satisfatoriamente, sendo elas o empregado, o
empregador e o Estado.
Para quem empregava era uma forma
alternativa de não sofrer prejuízos com a opção de greve. Assim, o trabalhador
sabia que podia contar com uma abertura da empresa para ouvir suas
reivindicações. Com isto, estaria menos propenso a promover paralisações que
forçassem a atenção às suas demandas.
Já para o empregado havia o reconhecimento
da representatividade das associações sindicais. Era uma legítima voz que se
levantava para requerer a conquista de novos direitos. Assim, se tornava mais fácil dialogar com o
seu empregador e demonstrar insatisfações.
Sendo assim, o Estado saía ganhando também.
Uma vez que era desnecessária a sua interferência para mediação de conflitos
entre as partes. Portanto, a convenção e o acordo elegeram-se como instrumentos
de paz social.
A Constituição de 1988 foi a que reconheceu os acordos coletivos. Pois apesar de já ocorrerem na prática desde o decreto de 67, apenas as convenções eram reconhecidas.
A convenção em si, foco deste artigo,
guarda em si muitos outros aspectos positivos ainda não elencados aqui:
A
bilateralidade das definições das condições de trabalho
Com a convenção o empregado tem a chance de
propor mudanças propícias ao exercício pleno de sua função. Isto influi
diretamente na motivação individual e coletiva. A partir do momento em que se
sentem co-autores e não apenas espectadores das estratégias produtivas.
Promove
a solidariedade do operariado
Ninguém menos que o operário conhece tanto
a estrutura diretamente produtiva em seu trabalho. A convenção promove uma
empatia com o seu empregador a ponto da partilha de deficiências. Sendo assim,
o que comumente apenas processos intervencionais apontariam, tem o apontamento
do próprio trabalhador. De forma que ele contribui efetivamente para otimização
e projeção do seu núcleo e trabalho.
Autônoma
fonte do direito do trabalho
A
edição de suas normas se dá de forma mais assertiva, em tempo e observância.
Assim, dispensa-se frustrar com a morosidade legislativa, sendo os atores do
contexto os responsáveis por sua elaboração. E quem mais apropriado para falar
sobre proporcionalidade de trabalho e remuneração se não o próprio trabalhador?
Conclusão
Conclui-se desta forma que, a convenção
coletiva de trabalho é um recurso imprescindível para a representatividade
jurídica. Por meio dela, os trabalhadores têm a chance de terem suas
reivindicações devidamente reconhecidas.
E como eu disse lá atrás, ela não deixa de
ser um instrumento também patronal. Porém, sabemos que são, em sua maioria, os
trabalhadores que sofrem com precariedade em suas condições de trabalho. Da
mesma forma, são também eles que têm dificuldades em se fazerem ouvidos de
forma isolada.
E por isso afirmei também que a convenção
vai muito além do simples “ir à sala do chefe pedir”. Afinal, a convenção é
precedida pelas assembleias de classe. E é nelas que, sem qualquer intervenção
patronal, os empregados podem se reunir e discutir suas pendências.
Feito isto, é hora de levar então o que foi
decidido em assembleia para a pauta da convenção. E da mesma forma pode a classe patronal
fazê-la. Seguindo-se isto é o momento de ambos exporem, não a vontade de um, mas
a reivindicação de toda uma classe.
Esta autonomia mediante a edição do direito
trabalhista faz destas classes atores sociais em duplo exercício. Na medida em
que desempenham suas funções laborais e simultaneamente desenham uma legislação
que lhes atenda.
As estruturas e funções de trabalho são
continuamente mutáveis. Junto com esta mutabilidade variam também as
necessidades de empregado e empregador. Nem sempre ajustar estas necessidades no
ambiente interno da empresa é algo de fácil execução.
Geralmente, quando acontecem acordos nestas
condições, são ajustes meramente verbais. Sendo assim, seu cumprimento fica à
mercê da condição individual no compromisso em cumpri-lo. Logicamente, estes
ajustes verbais assumem o papel de uma concessão e não de um direito
estabelecido.
Por isso, as convenções são o instrumento
ideal para firmar acordos que valerão como normas de trabalho legítimas. Com
isso, é muito mais concebível que todos os envolvidos estarão empenhados em
cumprir o que for definido. Se são definições legais trazem consigo a
obrigatoriedade de seu cumprimento. Portanto, tanto funcionários quanto
empregadores precisam seguir à risca as determinações fundamentadas na
convenção.
Agora que eu te esclareci um pouco acerca da convenção coletiva, me diz. Você tem visto as classes trabalhadoras fazerem bom uso das convenções?